Faz-se mister verificar quais as
ligações do Direito, os seus nexos com outras ordens de conhecimento,
especialmente com a Filosofia do Direito, a Teoria Geral do Direito e a
Sociologia do Direito
a) Noção de Filosofia do Direito
“Filosofia” é uma palavra de
origem grega, de philos (amizade,
amor) e sophia (ciência, sabedoria).
Filósofo não é o senhor de todas as verdades, mas apenas um fiel amigo do saber.
A amizade significa a dedicação de um ser humano a outro, sem qualquer
interesse, com sentido de permanência, de perenidade. Amizade constitui-se um
laço permanente de dedicação. A “Filosofia”, portanto, poderia ser vista, de
início, como dedicação desinteressada e constante ao bem e à verdade:
dedicar-se ao conhecimento, de maneira permanente e não ocasional, sem visar
intencionalmente a qualquer escopo prático ou utilitário, eis a condição
primordial de todo e qualquer conhecimento filosófico.
No que se refere propriamente à
Filosofia do Direito, seria ela uma perquirição permanente e desinteressada das
condições morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da Ciência do
Direito. O Direito é um fenômeno histórico-social sempre sujeito a variações e
intercorrências, fluxos e refluxos no espaço e no tempo.
Se resumirmos os tipos de
indagações formuladas, chegaremos a três ordens de pesquisas, a que a Filosofia
do Direito responde: Que é Direito? Em que se funda ou se legitima o Direito?
Qual o sentido da história do Direito?
Em conclusão, o filósofo do
Direito indaga dos princípios lógicos, éticos e histórico-culturais do Direito.
b) Noção de Ciência do Direito
A Ciência do Direito, ou
Jurisprudência – tomada esta palavra na sua acepção clássica - , tem por objeto
o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizada.
A Ciência do Direito é sempre
ciência de um Direito positivo, isto é, positivado no espaço e no tempo, como
experiência efetiva, passada ou atual. Assim é que o Direito dos gregos antigos
pode ser objeto de ciência, tanto como o da Grécia de nossos dias. Não há
Ciência do Direito em abstrato, isto é, sem referência direta a um campo de
experiência social.
Será essa referibilidade imediata
à experiência a nota caracterizadora de uma investigação jurídica de natureza
científico-positiva. Donde pode-se dizer que a ciência do Direito é uma forma
de conhecimento positivo da realidade social segundo normas ou regras
objetivadas, ou seja, tornadas objetivas, no decurso do processo histórico.
O Direito Positivo é o Direito
que, em algum momento histórico, entrou em vigor, teve ou continua tendo
eficácia.
c) Noção de Teoria Geral do
Direito
A Ciência jurídica não fica
circunscrita à análise destes ou daqueles quadros particulares de normas, mas
procura estrutura-los segundo princípios ou conceitos gerais unificadores.
“Teoria”, do grego theoresis, significa a conversão de um
assunto em problema, sujeito a indagação e pesquisa, a fim de superar a
particularidade dos casos isolados, para englobá-los numa forma de compreensão,
que correlacione entre si as partes e o todo. Já Aristóteles nos ensinava que
não há ciência senão do genérico.
Para que se eleve ao plano de uma
Teoria Geral do Direito, a Ciência Jurídica se elava representando a parte
geral comum a todas as formas de conhecimento positivo do Direito, aquela na
qual se fixam os princípios ou diretrizes capazes de elucidar-nos sobre a
estrutura das regras jurídicas e sua concatenação lógica, bem como sobre os
motivos que governam os distintos campos da experiência jurídica.
Alguns autores distinguem entre
Teoria Geral do Direito e Enciclopédia Jurídica, atribuindo a esta a tarefa de
elaborar uma súmula de cada uma das disciplinas do Direito, numa espécie de
microcosmo jurídico.
Parece-nos de bem reduzido
alcance esse cinerama jurídico. É à introdução ao Estudo do Direito que cabe, a
nosso ver, dar uma noção geral de cada disciplina jurídica, mas sem a pretensão
de realizar uma síntese das respectivas questões fundamentais.
d) Direito e Sociologia
Em linhas gerais, porém, pode-se dizer que a
Sociologia tem por fim o estudo do fato social na estrutura e funcionalidade,
para saber, em suma, como os grupos humanos se organizam e se desenvolvem, em
função dos múltiplos fatores que atuam sobre as formas de convivência.
A Sociologia tem por objetivo
verificar como a vida social comporta diversos tipos de regras, como reagem em
relação a elas, nestas ou naquelas circunstâncias etc.
Hoje em dia, a Sociologia, sem
perder o seu caráter de pesquisa global ou sistemática do fato social enquanto
social, achega-se mais à realidade, sem a preocupação de atingir formas puras
ou arquetípicas. Desenvolve-se antes como investigação das estruturas do fato
social, inseparáveis de sua funcionalidade concreta, sem considerar acessórios
ou secundários os “estudos de campo”, relativos a áreas delimitadas da
experiência social.
A Sociologia Jurídica
apresenta-se, hodiernamente, como uma ciência positiva que procura se valer de
rigorosos dados estatísticos para compreender como as normas jurídicas se
apresentam efetivamente, isto é, como experiência humana, com resultados que não
raro se mostram bem diversos dos que eram esperados pelo legislador. A
Sociologia Jurídica não vis à norma jurídica como tal, mas sim à sua eficácia
ou efetividade, no plano do fato social.
Desnecessário é encarecer a
importância da Sociologia do Direito para o jurista ou para o legislador. Se
ela não tem finalidade normativa, no sentido de instaurar modelos de
organização e de conduta, as suas conclusões são indispensáveis a quem tenha a
missão de modelar os comportamentos humanos, para considera-los lícitos ou
ilícitos.
e) Direito e Economia.
Entre os fins motivadores da
conduta humana destacam-se os relativos à nossa própria subsistência e
conservação, tendo as exigências vitais evidente caráter prioritário.
A regra é a satisfação primordial
dos interesses relacionados com a vida e o seu desenvolvimento.
Esse tipo de ação, orientada no
sentido da produção e distribuição de bens indispensáveis ou úteis à vida
coletiva, é a razão de ser da Economia.
Segundo o materialismo histórico,
o Direito não seria senão uma superestrutura, de caráter ideológico,
condicionado pela infra-estrutura econômica. É esta que, no dizer de Marx,
modela a sociedade, determinando as formas de Arte, de Moral ou de Direito, em
função da vontade da classe detentora dos meios de produção. Quem comanda as
forças econômicas, através delas plasma o Estado e o Direito, apresentando suas
volições em roupagens ideológicas destinadas a disfarçar a realidade dos fatos.
Para Reale, essa teoria peca
inclusive do vício lógico de conceber uma estrutura econômica anterior ao
Direito e independente dele, quando, na realidade, o Direito está sempre
presente, qualquer que seja a ordenação das forças econômicas. Por outro lado,
quando uma nova técnica de produção determina a substituição de uma estrutura
jurídica por outra, a nova estrutura repercute, por sua vez, sobre a vida
econômica, condicionando-a. Para ele, há uma interação constante entre Economia
e Direito, não se podendo afirmar que a primeira cause o segundo ou que o
Direito seja mera “roupagem ideológica” de uma dada forma de produção.
Para Reale, portanto, há uma
interação dialética entre o econômico e o jurídico, não sendo possível reduzir
essa relação a nexos causais, nem tampouco a uma relação entre forma e
conteúdo.
O Direito, segundo Reale, está
cheio de regras que disciplinam atos totalmente indiferentes ou alheios a
quaisquer finalidades econômicas. Seria próprio do Direito receber os valores
econômicos, artísticos, religosos etc., sujeitando-os às suas próprias
estruturas e fins, tornando-os, assim, jurídicos na medida e enquanto os
integra em seu ordenamento.