a)Noção elementar de Direito
Aos olhos do homem comum o
Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a
convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de
seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras
comporta-se direito; quem não o faz, age torto.
O Direito corresponde à exigência
essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade
poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade.
Santi Romano concebeu-o como
“realização de convivência ordenada”.
A experiência jurídica se forma
da relação entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por
envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um antigo
brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). A
recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas.
O Direito é, por conseguinte, um
fato ou fenômeno social.
Somente num estágio bem maduro da
civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, quando
a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos
autônomos.
Não é necessário enfatizar a alta
significação dessa conversão de um fato (e, de início, o fato da lei ligava-se
ao fado, ao destino, a um mandamento divino) em um fato teórico, isto é,
elevado ao plano da consciência dos respectivos problemas.
b) Multiplicidade e Unidade do
Direito
O Direito divide-se, em primeiro
lugar, em duas grandes classes: o Direito Privado e o Direito Público. As
relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo
são chamadas relações públicas, ou de Direito Público. Porém, o homem não vive
apenas em relação com o Estado mas também e principalmente com seus
semelhantes: a relação que existe entre pai e filho, ou então, entre quem
compra e vende determinado bem, não é uma relação que interessa de maneira
direta ao Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. Essas são as
relações de Direito Privado.
O Direito é um conjunto de
estudos discriminados : abrange um tronco com vários ramos; cada um desses
ramos tem o nome de disciplina.
No conceito de disciplina há
sempre a ideia de limite discriminado o que pode, ou deve ou o que não deve ser
feito, mas dando-se a razão dos limites estabelecidos à ação.
Há, em cada comportamento humano,
a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico: o Direito está pelo menos
pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro homem.
Quando, várias espécies de normas
do mesmo gênero se correlacionam, constituindo campos distintos de interesse e
implicando ordens correspondentes de pesquisa, temos as diversas disciplinas
jurídicas, sendo necessário apreciá-las no seu conjunto unitário, para que não
se pense que cada uma delas existe independentemente das outras. As disciplinas
jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário que precisa ser
examinado. Um dos primeiros objetivos da Introdução ao Estudo do Direito é a
visão panorâmica e unitária das disciplinas jurídicas.
c) Complementaridade do Direito
A segunda finalidade da
Introdução ao Estudo do Direito é determinar a complementaridade das
disciplinas jurídicas, ou o sentido sistemático da unidade do fenômeno
jurídico.
As ciências jurídicas não obedecem
uma unidade física ou orgânica. A Ciência Jurídica obedece ao terceiro tipo de
unidade, o finalístico ou teleológico. A ideia de fim deve ser reservada ao
plano dos fatos humanos, sociais ou históricos.
d) Linguagem do Direito
Cada ciência exprime-se numa
linguagem. Onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem
correspondente. Os juristas falam uma linguagem própria e devem ter orgulho de
sua linguagem multimilenar, dignidade que bem poucas ciências podem invocar.
Sem a linguagem do Direito não
haverá possibilidade de comunicação.
Uma das finalidades de nosso
estudo é esclarecer ou determinar o sentido dos vocábulos jurídicos, traçando
as fronteiras das realidades e das palavras.
e) O Direito no Mundo da Cultura
Devemos colocar o fenômeno
jurídico e a Ciência do Direito na posição que lhes cabe em confronto com os
demais campos da ação e do conhecimento. A quarta missão da nossa disciplina
consiste em localizar o Direito no mundo da cultura no universo do saber
humano. Que relações prendem o Direito à Economia? Que laços existem entre o
fenômeno jurídico e o fenômeno artístico? Que relações existem entre o Direito
e a Religião? Quais os influxos e influências que a técnica e as ciências
físico-matemáticas exercem sobre os fatos jurídicos? É preciso que cada qual
conheça seu mundo, o que é uma forma de conhecer-se a si mesmo.
f) O método no Direito
Na introdução ao Estudo do
Direito são adquiridas as noções básicas do método jurídico. Método é o caminho
que deve ser percorrido para a aquisição da verdade, ou, por outras palavras,
de um resultado exato ou rigorosamente verificado. Sem método não há ciência.
Quando dizemos que temos ciência de uma coisa é porque verificamos o que a seu
respeito se enuncia. A ciência é uma verificação de conhecimentos, e um sistema
de conhecimentos verificados. Cada ciência tem a sua forma de verificação.
Quem está no primeiro ano de uma
Faculdade de Direito deve receber indicações para a sua primeira viagem
quinquenal, os elementos preliminares indispensáveis para situar-se no complexo
domínio do Direito, cujos segredos não bastará a vida toda para desvendar.
g) Natureza da Introdução ao
Estudo do Direito
Trata-se de ciência introdutória,
como a própria palavra está dizendo, ou seja, uma ciência propedêutica, na qual
o elemento de arte é decisivo. Quem escreve um livro de Introdução ao Estudo do
Direito compõe artisticamente dados de diferentes ramos do saber,
imprimindo-lhes um endereço que é a razão de sua unidade.
Trata-se de um sistema de
conhecimento recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer
os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de
método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua
complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.
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