quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Direito Público e Direito Privado

Apesar da divisão do direito objetivo em público e privado vir desde o direito romano, até os dias atuais não há uniformidade sobre os seus traços diferenciadores. Diversos critérios foram propostos e nenhum passou ileso de críticas. Pode-se afirmar que o direito deve ser enxergado como um todo, sendo dividido em direito público e privado apenas por questões didáticas. A interpenetração de suas normas é bastante frequente, onde encontramos nas normas do direito privado as atinentes ao direito público e vice-versa.

Costuma-se afirmar que o direito público é o destinado a disciplinar os interesses sociais da coletividade, enquanto o direito privado possui preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si.

Maria Helena Diniz afirma que “ O direito público seria aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo (direito constitucional), em relação com outro Estado (direito internacional), e em suas relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (direitos administrativo e tributário). O direito privado é o que disciplina as relações entre os particulares, nos quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como, p.ex., a compra e venda, a doação, o usufruto, o casamento, o testamento, o empréstimo etc.” (Curso de Direito Civil Brasileiro:, v.1: Teoria Geral do Direito Civil. 19ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.17).

A autora supracitada afirma que pertencem ao Direito Público Interno: o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Processual,  o Direito Penal e o Direito Internacional Privado. Assevera que pertencem ao direito público externo: o Direito Internacional Público.

Outrossim, aduz que pertencem ao direito privado: o Direito Civil, Direito Comercial e Direito do Trabalho.

Já Carlos Roberto Gonçalves é mais simples afirmando que “público é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos, e privado é a que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular” (Direito Civil: parte geral, volume 1 (coleção sinopses jurídicas). 10 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.6).

Aduz que o Direito Civil, juntamente com o Direito Comercial, faz parte do Direito Privado. Os demais ramos pertencem ao Direito Público, havendo divergência no que concerne ao Direito do Trabalho (alguns entendem que é público, outros entendem que é privado e alguns tratam como um ramo peculiar, não pertencendo a nenhuma das duas classificações).

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