Esses dois termos constituem duas ordens distintas, apesar de possuírem recíproca convergência.
O Direito Natural traz ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao ser humano, que obrigatoriamente deverão ser adotados pela legislação, para que se obtenha um ordenamento jurídico justo. É um direito espontâneo, que não é escrito, não é criado pela sociedade e nem tampouco formulado pelo Estado. Ele se origina da própria natureza social do homem, revelado pela somatória da experiência e razão. Constitui-se de princípios universais, eternos e imutáveis (ex: direito à vida).
Já o Direito Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado, obrigatório em determinado lugar e tempo. Trata-se do ordenamento em vigor em determinado país e em determinada época, ou seja, é o direito posto.
Paulo Dourado de Gusmão aduz que o Direito Positivo é o “direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado.” (Introdução ao Estudo do Direito. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2003, p.53).
O mesmo professor continua sua obra afirmando que o Direito Natural “é o que independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem, como, por exemplo, a de igualdade e a de liberdade”.
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