terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Direito Objetivo e Subjetivo

Ao conceituar Direito Objetivo e Direito Subjetivo vemos que não são duas realidades diferentes, mas duas facetas de um mesmo objeto.

Sob o ponto de vista objetivo, o Direito é norma de organização social. Trata-se do “jus norma agendi”. Ao se afirmar que o Direito do Trabalho não é formalista, há o emprego da expressão Direito em sentido objetivo, como referência às normas que organizam as relações de emprego.

O Direito Subjetivo corresponde às possibilidades ou poderes de agir, que o direito garante ao indivíduo. Corresponde ao antigo termo romano “jus facultas agendi”. Assim, é um direito personalizado, onde a norma, perdendo o seu caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta, para permitir uma conduta ou estabelecer conseqüências jurídicas. Ao afirmarmos que João tem direito à indenização, dizemos que ele possui direito subjetivo. É a partir do conhecimento do Direito objetivo que deduzimos os direitos de cada um dentro de uma relação.

Carlos Roberto Gonçalves afirma que o “Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais (norma agendi) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas agendi). Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais é do que a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção. Direito Subjetivo é, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo, nascendo com ele.” (Direito Civil: parte geral, volume 1 (coleção sinopses jurídicas). 10 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.5)

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