quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Direito e Moral

Direito e Moral são instrumentos de controle social que se completam e se influenciam. O Direito, apesar de distinguir-se cientificamente da Moral, é influenciado por esta. São conceitos diversos, mas que não se separam.

A moral identifica-se com a noção de bem, que constitui o seu valor. O “bem” é tudo aquilo que promove o homem de uma maneira integral e integrada. “Integral” quer dizer a plena realização do homem e “integrada”, o condicionamento a igual interesse do próximo.

Não é nosso intuito, pelo menos nessa postagem, investigar como a moral e direito vem se distinguindo desde as épocas remotas. Iremos abordar os modernos critérios de distinção, que se dão sob os aspectos forma e conteúdo. Vale lembrar que há severas críticas a essas classificações por diversos autores.

Distinções de Ordem Formal:

a)A Determinação do Direito e a Forma não Concreta da Moral: O Direito se exibe mediante um conjunto de regras que especificam como se deve agir, enquanto a Moral estabelece uma direção mais geral, sem particularizações.

b)A Bilateralidade do Direito e a Unilateralidade da Moral: As normas jurídicas atribuem direitos e deveres. 
A Moral impõe apenas deveres, fica-se na expectativa de o próximo aderir às normas.

c)Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral: A Moral se preocupa pela vida interior das pessoas, julgando os atos exteriores somente como meio de buscar a intencionalidade. O Direito trata das ações humanas em primeiro plano e, em função destas, quando necessário, investiga a vontade do agente.

d)Autonomia e Heteronomia: A autonomia (querer espontâneo) é uma característica da Moral. Já o Direito possui heteronomia, ou seja, sujeição ao querer alheio. As regras jurídicas são impostas independentemente da vontade de seus destinatários.

e)Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral: Apenas o Direito é coercível, ou seja, apenas o Direito é capaz de adicionar a força organizada do Estado, para garantir o respeito aos seus ditames.

Distinções quanto ao conteúdo:

a)O Significado de Ordem do Direito e o Sentido de Aperfeiçoamento da Moral: O Direito discorre sobre o convívio social, ou seja, elege valores de convivência. Seu escopo é estabelecer e garantir um ambiente de ordem, onde possam atuar as forças sociais. Portanto, sua função essencial é de natureza estrutural. Já a Moral busca o aperfeiçoamento do ser humano, é absorvente, estabelece deveres do homem em relação ao próximo, a si próprio e, segundo a Ética superior, para com Deus.

b) Teoria dos Círculos e o “Mínimo Ético”:

b1)A teoria dos círculos concêntricos – Jeremy Bentham estabeleceu a relação entre o Direito e a Moral, recorrendo à figura geométrica dos círculos. A ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo da moral é mais amplo do que o do Direito e o Direito se subordina à moral.

b2)A teoria dos círculos secantes: Para Du Pasquier, a representação geométrica da relação entre os dois sistemas não seria a dos círculos concêntricos, mas a dos círculos secantes. Portanto, Direito e Moral teriam uma faixa de competência comum e, simultaneamente, uma área particular independente.

B3) A visão kelseniana: Ao desvincular o Direito da Moral, Hans Kelsen concebeu os dois sistemas como esferas independentes. Para ele, a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais.

B4) A teoria do “mínimo ético”: Trazida por Jellinek, a teoria do mínimo ético consiste na ideia de que o Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da sociedade. O Direito deve conter apenas o mínimo de conteúdo moral, imprescindível ao equilíbrio das forças sociais.

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