sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Conceito de Direito - Parte 2

Continuemos nossos estudos, com o objetivo de bem conceituar o Direito

O Direito é heterônomo, as normas jurídicas são postas pelo centro de poder, independentemente e a despeito da opinião e do querer dos obrigados. O Direito é posto por terceiros e somos obrigados a cumprir

O Direito é dotado de bilateralidade-atributiva. Trata-se de “uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente, algo” (Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito).

O Direito leva em conta os fatos sociais e procura garantir que os valores reconhecidos necessários sejam preservados. Existe uma unidade envolvendo fato – valor – norma.

Nesse aspecto, faz-se mister mencionar, desde já, a Teoria Tridimensional do Direito lapidada por Miguel Reale:

“a)onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico de ordem técnica et.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; c) mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (...o Direito é uma realidade histórico-cultural), de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram” 

Vejamos, portanto, mais dois conceitos, citados por Miguel Reale em sua obra "Lições Preliminares de Direito":

“Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva”

“Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral-atributiva das relações de convivência, segunda uma integração normativa de fatos segundo valores.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário