sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Charge - O mundo Ético

Eis uma charge interessantíssima, utilizada por meus alunos do período vespertino da Universidade Nilton Lins, no seminário sobre "O Mundo Ético".
Obviamente, trata-se de um exemplo que não deve ser seguido. Parabéns ao grupo 4 pelo ótimo seminário.



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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Direito e Moral

Direito e Moral são instrumentos de controle social que se completam e se influenciam. O Direito, apesar de distinguir-se cientificamente da Moral, é influenciado por esta. São conceitos diversos, mas que não se separam.

A moral identifica-se com a noção de bem, que constitui o seu valor. O “bem” é tudo aquilo que promove o homem de uma maneira integral e integrada. “Integral” quer dizer a plena realização do homem e “integrada”, o condicionamento a igual interesse do próximo.

Não é nosso intuito, pelo menos nessa postagem, investigar como a moral e direito vem se distinguindo desde as épocas remotas. Iremos abordar os modernos critérios de distinção, que se dão sob os aspectos forma e conteúdo. Vale lembrar que há severas críticas a essas classificações por diversos autores.

Distinções de Ordem Formal:

a)A Determinação do Direito e a Forma não Concreta da Moral: O Direito se exibe mediante um conjunto de regras que especificam como se deve agir, enquanto a Moral estabelece uma direção mais geral, sem particularizações.

b)A Bilateralidade do Direito e a Unilateralidade da Moral: As normas jurídicas atribuem direitos e deveres. 
A Moral impõe apenas deveres, fica-se na expectativa de o próximo aderir às normas.

c)Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral: A Moral se preocupa pela vida interior das pessoas, julgando os atos exteriores somente como meio de buscar a intencionalidade. O Direito trata das ações humanas em primeiro plano e, em função destas, quando necessário, investiga a vontade do agente.

d)Autonomia e Heteronomia: A autonomia (querer espontâneo) é uma característica da Moral. Já o Direito possui heteronomia, ou seja, sujeição ao querer alheio. As regras jurídicas são impostas independentemente da vontade de seus destinatários.

e)Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral: Apenas o Direito é coercível, ou seja, apenas o Direito é capaz de adicionar a força organizada do Estado, para garantir o respeito aos seus ditames.

Distinções quanto ao conteúdo:

a)O Significado de Ordem do Direito e o Sentido de Aperfeiçoamento da Moral: O Direito discorre sobre o convívio social, ou seja, elege valores de convivência. Seu escopo é estabelecer e garantir um ambiente de ordem, onde possam atuar as forças sociais. Portanto, sua função essencial é de natureza estrutural. Já a Moral busca o aperfeiçoamento do ser humano, é absorvente, estabelece deveres do homem em relação ao próximo, a si próprio e, segundo a Ética superior, para com Deus.

b) Teoria dos Círculos e o “Mínimo Ético”:

b1)A teoria dos círculos concêntricos – Jeremy Bentham estabeleceu a relação entre o Direito e a Moral, recorrendo à figura geométrica dos círculos. A ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo da moral é mais amplo do que o do Direito e o Direito se subordina à moral.

b2)A teoria dos círculos secantes: Para Du Pasquier, a representação geométrica da relação entre os dois sistemas não seria a dos círculos concêntricos, mas a dos círculos secantes. Portanto, Direito e Moral teriam uma faixa de competência comum e, simultaneamente, uma área particular independente.

B3) A visão kelseniana: Ao desvincular o Direito da Moral, Hans Kelsen concebeu os dois sistemas como esferas independentes. Para ele, a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais.

B4) A teoria do “mínimo ético”: Trazida por Jellinek, a teoria do mínimo ético consiste na ideia de que o Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da sociedade. O Direito deve conter apenas o mínimo de conteúdo moral, imprescindível ao equilíbrio das forças sociais.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Direito Público e Direito Privado

Apesar da divisão do direito objetivo em público e privado vir desde o direito romano, até os dias atuais não há uniformidade sobre os seus traços diferenciadores. Diversos critérios foram propostos e nenhum passou ileso de críticas. Pode-se afirmar que o direito deve ser enxergado como um todo, sendo dividido em direito público e privado apenas por questões didáticas. A interpenetração de suas normas é bastante frequente, onde encontramos nas normas do direito privado as atinentes ao direito público e vice-versa.

Costuma-se afirmar que o direito público é o destinado a disciplinar os interesses sociais da coletividade, enquanto o direito privado possui preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si.

Maria Helena Diniz afirma que “ O direito público seria aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo (direito constitucional), em relação com outro Estado (direito internacional), e em suas relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (direitos administrativo e tributário). O direito privado é o que disciplina as relações entre os particulares, nos quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como, p.ex., a compra e venda, a doação, o usufruto, o casamento, o testamento, o empréstimo etc.” (Curso de Direito Civil Brasileiro:, v.1: Teoria Geral do Direito Civil. 19ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.17).

A autora supracitada afirma que pertencem ao Direito Público Interno: o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Processual,  o Direito Penal e o Direito Internacional Privado. Assevera que pertencem ao direito público externo: o Direito Internacional Público.

Outrossim, aduz que pertencem ao direito privado: o Direito Civil, Direito Comercial e Direito do Trabalho.

Já Carlos Roberto Gonçalves é mais simples afirmando que “público é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos, e privado é a que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular” (Direito Civil: parte geral, volume 1 (coleção sinopses jurídicas). 10 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.6).

Aduz que o Direito Civil, juntamente com o Direito Comercial, faz parte do Direito Privado. Os demais ramos pertencem ao Direito Público, havendo divergência no que concerne ao Direito do Trabalho (alguns entendem que é público, outros entendem que é privado e alguns tratam como um ramo peculiar, não pertencendo a nenhuma das duas classificações).

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Direito Objetivo e Subjetivo

Ao conceituar Direito Objetivo e Direito Subjetivo vemos que não são duas realidades diferentes, mas duas facetas de um mesmo objeto.

Sob o ponto de vista objetivo, o Direito é norma de organização social. Trata-se do “jus norma agendi”. Ao se afirmar que o Direito do Trabalho não é formalista, há o emprego da expressão Direito em sentido objetivo, como referência às normas que organizam as relações de emprego.

O Direito Subjetivo corresponde às possibilidades ou poderes de agir, que o direito garante ao indivíduo. Corresponde ao antigo termo romano “jus facultas agendi”. Assim, é um direito personalizado, onde a norma, perdendo o seu caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta, para permitir uma conduta ou estabelecer conseqüências jurídicas. Ao afirmarmos que João tem direito à indenização, dizemos que ele possui direito subjetivo. É a partir do conhecimento do Direito objetivo que deduzimos os direitos de cada um dentro de uma relação.

Carlos Roberto Gonçalves afirma que o “Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais (norma agendi) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas agendi). Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais é do que a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção. Direito Subjetivo é, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo, nascendo com ele.” (Direito Civil: parte geral, volume 1 (coleção sinopses jurídicas). 10 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.5)

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Texto encontrado após a Segunda Guerra Mundial, num campo de concentração nazista

Eis um lindo texto, citado pelo Professor Rizzatto Nunes, no prólogo de sua obra "Manual de Introdução ao Estudo do Direito":

"Prezado Professor:
Sou sobrevivente de um campo de concentração. 
Meus olhos viram o que nenhum homem deveria ver. 
Câmaras de gás construídas por engenheiros formados.
Crianças envenenadas por médicos diplomados.
Recém-nascidos mortos por enfermeiras treinadas. 
Mulheres e bebês fuzilados e queimados por graduados de colégios e universidades.
Assim, tenho minhas suspeitas sobre a Educação. 
Meu pedido é: ajude seus alunos a tornarem-se humanos. 
Seus esforços nunca deverão produzir monstros treinados ou psicopatas hábeis. 
Ler, escrever e saber aritmética só são importantes 
Se fizerem nossas crianças mais humanas."

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Direito Natural e Direito Positivo

Esses dois termos constituem duas ordens distintas, apesar de possuírem recíproca convergência.

O Direito Natural traz ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao ser humano, que obrigatoriamente deverão ser adotados pela legislação, para que se obtenha um ordenamento jurídico justo. É um direito espontâneo, que não é escrito, não é criado pela sociedade e nem tampouco formulado pelo Estado. Ele se origina da própria natureza social do homem, revelado pela somatória da experiência e razão. Constitui-se de princípios universais, eternos e imutáveis (ex: direito à vida).

Já o Direito Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado, obrigatório em determinado lugar e tempo. Trata-se do ordenamento em vigor em determinado país e em determinada época, ou seja, é o direito posto.

Paulo Dourado de Gusmão aduz que o Direito Positivo é o “direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado.” (Introdução ao Estudo do Direito. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2003, p.53).

O mesmo professor continua sua obra afirmando que o Direito Natural “é o que independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem, como, por exemplo, a de igualdade e a de liberdade”.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Conceito de Direito - Parte 2

Continuemos nossos estudos, com o objetivo de bem conceituar o Direito

O Direito é heterônomo, as normas jurídicas são postas pelo centro de poder, independentemente e a despeito da opinião e do querer dos obrigados. O Direito é posto por terceiros e somos obrigados a cumprir

O Direito é dotado de bilateralidade-atributiva. Trata-se de “uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente, algo” (Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito).

O Direito leva em conta os fatos sociais e procura garantir que os valores reconhecidos necessários sejam preservados. Existe uma unidade envolvendo fato – valor – norma.

Nesse aspecto, faz-se mister mencionar, desde já, a Teoria Tridimensional do Direito lapidada por Miguel Reale:

“a)onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico de ordem técnica et.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; c) mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (...o Direito é uma realidade histórico-cultural), de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram” 

Vejamos, portanto, mais dois conceitos, citados por Miguel Reale em sua obra "Lições Preliminares de Direito":

“Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva”

“Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral-atributiva das relações de convivência, segunda uma integração normativa de fatos segundo valores.”