quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Conceito de Direito - Parte 1

Conceituar Direito não é uma tarefa fácil. O vocábulo "direito" possui diversos enfoque e significados. A expressão Direito pode ser utilizada para expressar o justo, o conjunto de normas jurídicas, a possibilidade que uma pessoa tem de fazer valer determinada posição jurídica, dentre outras possíveis acepções.
Portanto, existem muitos conceitos de Direito, ou seja, o conceito irá variar de acordo com a Escola e Teoria adotada.
Num primeiro momento podemos conceituá-lo como o "conjunto de normas imperativas que regulam a vida em sociedade, dotadas de coercibilidade quanto à sua observância" (Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Introdução ao Estudo do Direito: Teoria Geral do Direito, 2ª ed, São Paulo: Método, 2013, p. 15).
Esse é um conceito analisado sob o aspecto objetivo, entendido como a realidade, presente na vida em sociedade, que regula as relações entre os seres humanos. 
Iremos depois analisar o conceito sob diversos outros prismas.
Os homens necessitam de regras e princípios que possibilitem o convívio, permitindo-se a evolução, harmonia e a paz nas relações sociais. 
Silvio Rodrigues afirma que "não se pode conceber a vida social sem se pressupor a existência de um certo número de normas reguladoras das relações entre os homens, por estes mesmo julgadas obrigatórias" (Direito Civil: Parte Geral. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 3 apud GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa)
Miguel Reale dispõe que " o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade."( Lições Preliminares de Direito. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p.1 apud GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa) 
Pois bem, analisemos o conceito supramencionado.
Imperativa quer dizer obrigatória. A observância das normas jurídicas é obrigatória.
Para alcançarmos essa imperatividade, as normas jurídicas são dotadas de coercibilidade, que é a possibilidade de se ter a coação, como forma de obrigar a pessoa ao cumprimento da norma jurídica.
Só teremos coação mediante  sanção, aplicada de forma organizada pela autoridade constituída, de modo a garantir o respeito à ordem jurídica. 
Portanto, sanção é a consequência jurídica prevista pela norma de Direito, em razão do seu descumprimento. A coação é a aplicação efetiva da sanção. 
A multa contratual é sanção, e a cobrança judicial dessa multa é a coação (vide Maria Helena Diniz. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 378 apud GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa)
Citemos alguns trechos importantes da obra do Professor Miguel Reale:
"Pela palavra coercibilidade entendemos a possibilidade lógica da interferência da força no cumprimento de uma regra de direito."
"O Direito (...) é de tal natureza que implica uma organização do poder, a fim de que sejam cumpridos os seus preceitos. Como as normas jurídicas visam a preservar o que há de essencial na convivência humana, elas não podem ficar à mercê da simples boa vontade, da adesão espontânea dos obrigados. É necessário prever-se a possibilidade do seu cumprimento obrigatório. Quando a força se organiza em defesa do cumprimento do Direito mesmo é que nós temos a segunda acepção da palavra coação."
"As formas de garantia do cumprimento das regras denominam-se ´sanções`. Sanção é, pois, todo e qualquer processo de garantia daquilo que se determina em uma regra. (...)O que caracteriza a sanção jurídica é a sua predeterminação e organização." (Lições Preliminares de Direito.  18ªed. São Paulo Saraiva, 1991 , p. 69, 71, 72-74, apud GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa) .
Portanto, já temos uma primeira noção de Direito. Veremos diversas outros aspectos importantes e formaremos outros conceitos. Porém, todos os dados analisados devem ser devidamente compreendidos e assimilados.  

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