quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Natureza, Valores e Cultura

Existem três aspectos muito claros da realidade.  Encontramos a realidade da natureza, a realidade dos valores e a realidade da cultura.
O mundo da natureza abarca tudo quanto existe independentemente da vontade e da atividade humana. As regras das leis naturais não admitem exceções ou violações.
Portanto, as leis da natureza são as leis do ser, ou seja, sob determinadas circunstâncias sempre encontraremos os mesmos efeitos. Como exemplo, um líquido se tornará sólido ou gasoso sempre sob determinadas temperaturas.
Já o homem que comete o delito de homicídio deve ser punido. Porém, pode ser que não haja punição, por inúmeros motivos: o criminoso não foi identificado; a morte ocorreu em situação de guerra e não foi considerada crime; o Autor agiu em legítima defesa etc.  Assim, a dinâmica do ser humano é o mundo do “dever-ser”. O mundo do Direito é um mundo do “dever-ser”, ao contrário do “ser” da natureza.
No que tange à realidade dos valores, o ser humano atribui determinadas significações, qualidades aos fatos e às coisas conhecidas. Tudo que afeta o homem possui um valor. A atribuição de valores às coisas da realidade é uma necessidade vital humana. Quando admitimos que alguém é bom ou mal, por exemplo, estamos atribuindo um valor: esse valor é pessoal, podendo não ser idêntico ao do grupo ou de toda a sociedade. Portanto, um homem honesto atribuirá valores diferentes à Moral e à Ética que o desonesto.
Assim, a conduta do homem não pode deixar de observar uma escala de valores a reger os atos, as ações que são aceitáveis e inaceitáveis. A axiologia estuda esse mundo de valores. As normas éticas valem-se dos valores para estabelecer comportamento ou condutas humanas aceitáveis. As normas técnicas são produtos da observação e do trabalho do homem sobre a natureza e também integram o mundo da cultura, sem prescindir dos valores.
O mundo ou realidade da cultura forma o universo das realizações humanas. À medida que a natureza se mostra insuficiente para atender suas necessidades, o homem parte para a ação sobre ela: fabrica roupas, constrói casas etc., para adequar-se ao meio e tornar sua existência possível. Nessa esteira, o ser humano sente necessidade de regras para ordenar sua convivência. Assim, o Direito pertence ao mundo da cultura, pois é um dos instrumentos de adaptação criados pelo homem.  Fenômeno algum escapa do mundo do Direito, participando também do mundo da natureza e do mundo dos valores.
O Direito é um dado histórico. Não existe Direito desligado de um contexto histórico e desgarrado da experiência. O Direito, assim como qualquer conhecimento científico, resulta da experiência cumulativa. Não existe direito fora da sociedade. Por isso se diz que no Direito existe o fenômeno da alteridade, da relação jurídica. Existe direito onde o homem se relaciona.
Convém lembrar que os processos valorativos e a cultura se alteram continuamente na sociedade, em razão da história ou da topologia geográfica.


O Direito como fenômeno histórico

O Direito é um fenômeno histórico. Toda e qualquer relação jurídica só poderá ser desnudada completamente com conhecimento da História. Como bem assevera Silvio de Salvo Venosa “a história é o laboratório do jurista” (Introdução ao Estudo do Direito, Atlas: São Paulo, 2004, p. 24). Não conseguimos provocar fenômenos sociais para estudá-los, como faz o físico ou o químico em seu laboratório. O estudo do passado nos dá respostas para as situações presentes.
Os institutos jurídicos não nascem do nada. Nascem de uma base histórica, de conceitos e aspirações conhecidos. O Direito reflete a experiência da História. É justamente em época de crise que nos voltamos mais para o passado, em busca de soluções que em situações similares obtiveram nossos antecessores. 

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Conceito de Direito - Parte 1

Conceituar Direito não é uma tarefa fácil. O vocábulo "direito" possui diversos enfoque e significados. A expressão Direito pode ser utilizada para expressar o justo, o conjunto de normas jurídicas, a possibilidade que uma pessoa tem de fazer valer determinada posição jurídica, dentre outras possíveis acepções.
Portanto, existem muitos conceitos de Direito, ou seja, o conceito irá variar de acordo com a Escola e Teoria adotada.
Num primeiro momento podemos conceituá-lo como o "conjunto de normas imperativas que regulam a vida em sociedade, dotadas de coercibilidade quanto à sua observância" (Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Introdução ao Estudo do Direito: Teoria Geral do Direito, 2ª ed, São Paulo: Método, 2013, p. 15).
Esse é um conceito analisado sob o aspecto objetivo, entendido como a realidade, presente na vida em sociedade, que regula as relações entre os seres humanos. 
Iremos depois analisar o conceito sob diversos outros prismas.
Os homens necessitam de regras e princípios que possibilitem o convívio, permitindo-se a evolução, harmonia e a paz nas relações sociais. 
Silvio Rodrigues afirma que "não se pode conceber a vida social sem se pressupor a existência de um certo número de normas reguladoras das relações entre os homens, por estes mesmo julgadas obrigatórias" (Direito Civil: Parte Geral. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 3 apud GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa)
Miguel Reale dispõe que " o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade."( Lições Preliminares de Direito. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p.1 apud GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa) 
Pois bem, analisemos o conceito supramencionado.
Imperativa quer dizer obrigatória. A observância das normas jurídicas é obrigatória.
Para alcançarmos essa imperatividade, as normas jurídicas são dotadas de coercibilidade, que é a possibilidade de se ter a coação, como forma de obrigar a pessoa ao cumprimento da norma jurídica.
Só teremos coação mediante  sanção, aplicada de forma organizada pela autoridade constituída, de modo a garantir o respeito à ordem jurídica. 
Portanto, sanção é a consequência jurídica prevista pela norma de Direito, em razão do seu descumprimento. A coação é a aplicação efetiva da sanção. 
A multa contratual é sanção, e a cobrança judicial dessa multa é a coação (vide Maria Helena Diniz. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 378 apud GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa)
Citemos alguns trechos importantes da obra do Professor Miguel Reale:
"Pela palavra coercibilidade entendemos a possibilidade lógica da interferência da força no cumprimento de uma regra de direito."
"O Direito (...) é de tal natureza que implica uma organização do poder, a fim de que sejam cumpridos os seus preceitos. Como as normas jurídicas visam a preservar o que há de essencial na convivência humana, elas não podem ficar à mercê da simples boa vontade, da adesão espontânea dos obrigados. É necessário prever-se a possibilidade do seu cumprimento obrigatório. Quando a força se organiza em defesa do cumprimento do Direito mesmo é que nós temos a segunda acepção da palavra coação."
"As formas de garantia do cumprimento das regras denominam-se ´sanções`. Sanção é, pois, todo e qualquer processo de garantia daquilo que se determina em uma regra. (...)O que caracteriza a sanção jurídica é a sua predeterminação e organização." (Lições Preliminares de Direito.  18ªed. São Paulo Saraiva, 1991 , p. 69, 71, 72-74, apud GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa) .
Portanto, já temos uma primeira noção de Direito. Veremos diversas outros aspectos importantes e formaremos outros conceitos. Porém, todos os dados analisados devem ser devidamente compreendidos e assimilados.  

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A importância do Direito e a necessidade de um estudo constante

A disciplina de Introdução ao Estudo do Direito funciona como um elo entre a cultura geral, obtida no curso médio, e a cultura específica do Direito.
Goffredo Telles Junior, ao iniciar seu curso na Universidade de São Paulo, afirmava que os alunos estavam ingressando numa faculdade de direito, mas que antes de tudo aquele curso se tratava de uma escola de vida.
De fato, essa história contada por Silvio Venosa traduz bem o que é o Direito. 
Só estou escrevendo nesse blog porque assinei um contrato com o site. Vocês assistem a aula poque possuem uma relação jurídica com a Universidade. Todo dia, passamos por milhares de relações que envolvem o Direito e muitas vezes não percebemos isso.
O jurista deve possuir uma cultura geral vasta, ou seja, deve observar os fenômenos de toda a sociedade. 
No começo, o estudante sofrerá uma série de dificuldades. Afinal, o Direito possui uma metodologia e terminologia própria. 
Não obstante, jamais deverá desanimar.
Cito  três frases que sintetizam bem o que afirmei acima:

“Quem fizer, com seriedade, o curso de uma faculdade de Direito, e obtiver o conhecimento científico da Disciplina da Convivência, está pronto para enfrentar as exigências do quotidiano” (Goffredo Telles Junior, Iniciação na Ciência do Direito).

“É afinal, bem vistas as coisas, praticamente toda a vida que se acha sujeita à disciplina do Direito. De modo que não é possível conhecer bem o Direito sem conhecer a vida, como verdadeiramente não é possível dominar esta e orientar-nos bem nela sem ter algumas luzes jurídicas” (Inocêncio Galvão Telles. Introdução ao estudo do direito).

“O jurista deve continuamente se valer dos princípios de outras ciências. Talvez o maior pecado do operador do direito seja a cultura geral reduzida, a visão obliterada da sociedade que o rodeia. Não há atividade profissional; não há ciência que exija mais conhecimento cosmológico do que o Direito” (Silvio de Salva Venosa. Introdução ao Estudo do Direito).

Um grande abraço e bons estudos!!!

domingo, 11 de agosto de 2013

Objeto do Nosso Estudo.

Afinal, para que estudamos Introdução ao Estudo do Direito?
Os motivos são muitos. Podemos elencar alguns importantes.
Antes de tudo, é importante mencionar que as lições de IED são lições de propedêutica jurídica, ou seja, servem de iniciação ou introdução a uma ciência.(propedêutica vem do grego “pro”= preliminar, “paideutikê”=arte de instruir).
Assim, busca-se fornecer as noções básicas e indispensáveis à compreensão do fenômeno jurídico, introduzindo o acadêmico ao mundo do Direito e preparando-o para receber conhecimentos futuros mais complexos e específicos.
A Introdução ao Estudo do Direito possui um tríplice objeto: a) oferecer ao iniciante dos estudos jurídicos uma visão panorâmica do Direito, uma visão de conjunto da árvore jurídica; b) mostrar os princípios básicos e os conceitos gerais do Direito, que darão ao aluno condições favoráveis de estudar posteriormente as várias disciplinas especializadas do currículo, uma vez que são aplicáveis a todos os ramos da árvore jurídica; c) mostrar, paulatinamente, a terminologia e o método jurídicos, pois cada Ciência exprime-se numa linguagem e tem um método que lhe são próprios. 
O Professor Antônio Bento Betioli, ao discorrer sobre a importância da disciplina, além de todas as já mencionadas, traz o seguinte rol: a)auxilia o aluno no processo de adaptação ao curso jurídico (elo de ligação entre a cultura geral e a específica do Direito); b)prepara o solo e as fundações da grande edificação do saber jurídico que lhe seguirá; c) fomenta o desenvolvimento do raciocínio jurídico e desperta no estudante o espírito crítico, ajudando-o na formação de uma “consciência jurídica”.
Portanto, são lições que levamos por toda uma vida.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Bibliografia da Introdução ao Estudo do Direito

Uma das dúvidas mais comuns aos que são introduzidos ao conteúdo da disciplina IED é qual bibliografia utilizar em seus estudos.
Atualmente, existem diversas obras muito interessantes sobre o assunto.
Muito provavelmente, a mais conhecida doutrina sobre o assunto seja a famosa obra Lições Preliminares do Direito, do Professor Miguel Reale.
Nos meus tempos de estudante universitário, este foi o livro que serviu de base para todo o primeiro ano do curso (lembro-me muito bem do querido e saudoso professor Silas e os seus famosos fichamentos sobre o livro).
Iremos abordar no blog diversos aspectos do pensamento jurídico clássico e contemporâneo (correntes juspositivistas, não juspositivistas e críticas). Por isso, diversas obras serão citadas.
Sem a pretensão de esgotar a bibliografia (muito pelo contrário), eis alguns livros sobre o tema, em ordem alfabética:
BETIOLI, Antônio Bento. Introdução ao Direito. 12ªed. São Paulo: Saraiva, 2013.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2013.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 7ªed. São Paulo: Atlas, 2013
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 46 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 
NADER, Paulo. Introdução ao Estdo do Direito. 35ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ªed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito. 3ªed. São Paulo: Atlas, 2010. 

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Apresentação

Prezados Alunos, Amigos e Colegas do Mundo Jurídico,
O objetivo do presente blog é a discussão da disciplina Introdução ao Estudo do Direito.
Resolvi fazê-lo por acreditar que a troca de ideias é sempre o melhor caminho para a evolução dentro de um determinado assunto.
O objetivo é atualizá-lo sempre que possível.
Agradeço desde já a leitura.
Abraços,
Leandro